O condomínio não deve contratar um autônomo para cobrir a folga do empregado. Mesmo trabalhando apenas dois dias por semana, estarão presentes os requisitos necessários para reconhecimento de vínculo empregatício, que são pessoalidade, subordinação, remuneração e habitualidade.
O art. 3° da CTL menciona a expressão “serviços de natureza não eventual”, o que significa que a habitualidade visualizada pelo legislador não está ligada a frequência de prestação de serviços, mas a natureza continua do serviço desenvolvido. Assim, se o serviço contratado for realizado apenas uma vez por mês, sua repetição indica a continuidade mencionada na CLT.
Daí que contratando um autônomo para cobrir as folgas do empregado duas vezes por semana, poderá ele pleitear poderá ele pleitear judicialmente o vínculo de emprego com o condomínio, bastando provar a presença dos requisitos que caracterizam um contrato de trabalho para que o mesmo seja reconhecido. Portanto, a melhor opção é o folguista, podendo ser formalizada uma contratação com jornada reduzida, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Fonte: Revista Secovi – Rio
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