Isso porque, perante a Lei, a pessoa somente é considerada proprietária do imóvel ao registrar seu título e transcrevê-lo ao seu nome. Caso contrário, o vendedor continua sendo o dono da propriedade e deve responder por todos os encargos.
A 5 edição do Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, esclarece que o Registro de Imóveis é a uma Instituição de Direito que autentica, no complexo das relações jurídicas, os atos dos indivíduos, perpetuando sua validade, a fim de permitir a comprovação dos fatos da vida social, no tocante à aquisição, transferência ou perda de direitos, como também de obrigações.
”Registrar é existir. Se uma construtora dá ‘vida’ física a uma obra, é o registro imobiliário que dá a sua ‘alma’ jurídica. Ela existe, ou não, é propriedade de alguém, ou não, apenas quando é registrada. Do mesmo modo que uma pessoa precisa ter sua certidão de nascimento, casamento e óbito, o imóvel necessita do registro”, afirma Ricardo Basto da Costa Coelho, presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB).
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